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A Competência Para Lavratura do Ato Notarial Eletrônico Envolvendo Brasileiros Expatriados e Estrangeiros

Gustavo Bandeira

Resumo: Como fica a competência para prática do ato notarial eletrônico para brasileiros expatriados, sem domicílio eleitoral ou fiscal no Brasil, assim como para estrangeiros? Estariam eles impossibilitados de usufruir desse novo serviço, frente às regras do Prov. 100/20 do CNJ? É o que se investigará neste artigo.

É fato que milhares de brasileiros vêm deixando o Brasil buscando uma melhor qualidade de vida no exterior, onde fixam residência e constituem família.

Até então, referidos brasileiros tinham como única opção para os serviços notariais o atendimento nos consulados gerais, mediante agendamento e, muitas vezes, deslocamento para cidades onde estes estão sediados. Com a pandemia do Covid-19, tal situação se agravou, frustrando a expectativa daqueles que necessitam do serviço notarial.

Por outro lado, estrangeiros que decidissem investir em imóveis ou fazer negócios no Brasil dependiam da nomeação de procuradores, através de notário de seu país, com tradução juramentada e registro no RTD, a fim de que o ato notarial produzisse efeitos no Brasil.

Tal realidade somente contribuía para o desgaste da imagem não só do serviço notarial, como também do próprio País. Isto porque, a eficiência e facilidade para a prática do ato notarial e registral é um dos requisitos levados em conta na avaliação do Banco Mundial, no relatório Doing Business, o qual estabelece o ranking dos países em termos de realização de negócios.

Infelizmente o Brasil está entre os últimos colocados, figurando na 124ª posição entre os 190 países avaliados pelo ranking[1] do Banco Mundial.

No entanto, tal realidade acaba de mudar, graças à tecnologia que, enfim, chegou definitivamente aos serviços notariais e registrais, inaugurando o que chamamos de “1ª fase da era digital dos cartórios.[2]

Essa “era digital” se inicia a partir da publicação do Prov. 100/20 do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, o qual autorizou expressamente a prática do ato notarial eletrônico, por videoconferência, através da nova plataforma dos notários, o “e-Notariado[3]”.

Referida plataforma revoluciona a forma como os atos notariais são praticados no País, colocando o Brasil na vanguarda do direito notarial, à frente de diversos países de primeiro mundo, nos quais também se adota o modelo do notariado latino, presente em mais de 120 países, incluindo 22 dos 27 países da União Europeia[4].

Esclareça-se que a plataforma “e-Notariado” é um sistema web inovador de integração eletrônica de diversos serviços notariais, objetivando padronizar procedimentos através de uma infraestrutura tecnológica dotada de diversos módulos, disponibilizados a todos os notários do País (democratização dos serviços), garantindo mais eficiência e segurança aos atos notariais realizados em meio eletrônico.

Trata-se de revolução na forma de se prestar o serviço notarial no País e fora dele, quebrando barreiras e facilitando o acesso dos cidadãos à rede de tabelionatos do Brasil. É um serviço público que pode e deve ser disponibilizado a todos os brasileiros, assim como estrangeiros que queiram realizar negócios no País.

Ocorre que, além dos brasileiros domiciliados no País, muitos brasileiros não residentes, impossibilitados de serem atendidos nos consulados gerais, em especial em razão da redução ou suspensão de atendimento causados pela Pandemia Covid-19, tomando conhecimento da Plataforma e-Notariado, têm procurado os tabelionatos de notas visando praticar atos notariais à distância, seja de compra e venda, inventário, procuração, etc.

Neste contexto, depreende-se que o “e-Notariado” abre novos horizontes para esses cidadãos, a saber, a fruição direta e imediata do serviço notarial brasileiro, como se estivessem no Brasil (!) e mais, podendo praticar pessoalmente atos que, até então, somente poderiam praticar mediante intermediários, notadamente por meio de instrumentos de procuração (com maiores custos). Vale lembrar, que os consulados brasileiros não praticam diversos atos notariais, como compra e venda, inventário e divórcio com bens a partilhar, razão pela qual a única opção, nesses casos, era outorgar, via consulado, poderes para que um terceiro representasse o outorgante no Brasil.

Além disso, o “e-Notariado” também franqueia ao estrangeiro que pretende realizar investimentos e negócios no Brasil, mormente com o dólar a quase R$ 6,00 (!) e mercado imobiliário em baixa, a possibilidade de adquirir diretamente bens imóveis no país, sem a necessidade de nomeação de um procurador no Brasil.

Não obstante, diversos tabelionatos vêm negando a prestação do serviço notarial eletrônico a estrangeiros e brasileiros com domicílio eleitoral comprovado em outro país, exigindo a comprovação de domicílio eleitoral ou fiscal no país.

Em que pese o Provimento n° 100/20 do CNJ não ter regulamentado as hipóteses de usuários com domicílio eleitoral comprovadamente fora do Brasil, não se pode pressupor na falta de disposição uma vedação para prestação de serviços nesta modalidade.

Ao revés, a omissão do provimento, por si só, não significa proibição de sua prática, muito pelo contrário, sinaliza a desnecessidade de regulamentação expressa, cabendo ao notário buscar nas normas gerais que regulamentam a atividade o fundamento legal necessário à prática do ato.

O Provimento n° 100/20 do CNJ prevê, como regra geral, uma restrição  territorial[5] à prática do ato notarial eletrônico, limitando a competência dos tabelionatos à comprovação do domicílio eleitoral ou fiscal do usuário do serviço ou à localização do imóvel, quando for o caso.

Assim, por exemplo, na compra e venda e demais atos de transferência de direitos reais, a competência, em regra, é do cartório em que localizado o imóvel ou domiciliado o adquirente, cabendo ao comprador a livre escolha do serviço, conforme caput art. 19 do mencionado provimento.

Da mesma forma, nas procurações fixou-se como regra geral a comprovação do domicílio eleitoral ou fiscal do outorgante, conforme art. 20, § único[6] e 21, II[7] do citado provimento.

Ou seja, a competência do tabelionato para lavratura do ato notarial eletrônico é, em regra, determinada pelo domicílio eleitoral ou fiscal do comprador ou localização do imóvel na compra e venda e demais atos de transmissão de direito real e pelo domicílio eleitoral ou fiscal do outorgante na procuração.

Sem prejuízo, não há motivo lógico ou legal que impeça o brasileiro com domicílio eleitoral comprovadamente fora do país a utilizar os mesmos serviços notariais oferecidos ao brasileiro residente no Brasil, porém, neste caso, sem a limitação territorial de competência do tabelionato.

Isso porque, o sentido teleológico que justificou a fixação do critério da territorialidade tanto na Lei dos Notários (art. 9º)[8] como no provimento em exame, foi o de se evitar a concorrência predatória entre os notários, assim como, a nosso ver, o de tutelar a regra do concurso público, evitando a ampliação ilegal de competência, sem concurso público, em afronta ao art. 236 da CF.

Com efeito, a territorialidade impede que um notário saia de sua cidade, para a qual recebeu a delegação por concurso, e busque lavrar um ato em local diverso do qual lhe foi delegado o serviço, sob pena de se violar os limites do ato administrativo de delegação, assim como de fomentar a concorrência predatória entre os tabelionatos.

Frise-se, que a extensão territorial do Brasil impõe que cada Estado da Federação possua uma tabela própria de emolumentos, o que gera significativa diferenças de custo, razão pela qual o óbice da territorialidade é fundamental para se garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços notariais e a própria capilaridade dos tabelionatos, presentes nas mais remotas cidades do país.

Sensível ao tema, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar o Prov. 100/20, fez constar entre seus “considerandos” a

“(…) a necessidade de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial”.

No caso, a ausência de um critério territorial nos serviços prestados à distância para brasileiros residentes no país, resultaria no fomento desta concorrência predatória indesejada, já que franquearia uma liberdade absoluta de escolha pelo usuário e no consequente favorecimento de tabelionatos localizados em regiões com um custo mais reduzido de vida e com emolumentos espelhando essa realidade.

No entanto, em se tratando de brasileiro com domicílio comprovado no exterior, não há qualquer risco de incidir esta nefasta concorrência predatória.

O cidadão que tem domicílio comprovadamente fora do país encontra-se em situação diferenciada, ou seja, não possui vínculo com qualquer município ou território, a não ser com o Brasil, razão pela qual se revela razoável que tenha ampla liberdade de escolha do notário de sua preferência, independentemente do local em que sediado o serviço notarial ou localizado o imóvel adquirido. Neste caso, excepcionalmente, aplica-se na íntegra e sem qualquer restrição, a livre escolha prevista pelo disposto no art. 8º da Lei 8.935/94, verbis:

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Mencionado art. 8º da Lei 8.935/94 é a regra geral que, não obstante restringida para os atos eletrônicos de brasileiros domiciliados no Brasil, deve ser aplicada de forma ampla e absoluta para os casos de escritura não presencial (via e-Notariado) envolvendo brasileiro comprovadamente domiciliado no exterior ou mesmo para estrangeiros não domiciliados no Brasil, com muito maior razão.

Nem se diga que tal critério encontra óbice no art. 9º da Lei 8.935/94, na medida em que referido dispositivo tem por objeto impedir a prática de atos notariais fora do Município para o qual o tabelião recebeu sua delegação, o que não ocorre na hipótese em exame, envolvendo ato notarial eletrônico praticado por usuário domiciliado fora do próprio País.

Frise-se, que negar a prática de ato notarial eletrônico ao brasileiro não domiciliado no país é dar a ele um tratamento desigual ao do brasileiro domiciliado no Brasil, sem qualquer justificativa legal, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º caput da CF/88), segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (…)”, certo de que a expressão “residentes no País” se refere aos estrangeiros e não aos cidadãos brasileiros.

Pelo exposto, tem-se que a aplicação literal do referido provimento, exigindo a comprovação de domicílio na cidade em que sediado o serviço notarial, tem levado diversos tabelionatos a negar, sem justificativa legal, a prática do ato notarial eletrônico a brasileiros expatriados, criando uma distinção ilegal entre brasileiros residentes e não residentes, o que, à toda evidência, em nenhum momento se pretendeu quando da edição do Prov. 100/20 CNJ.

Com isso, ainda que desnecessário, porém, em homenagem à segurança jurídica que norteia a atividade notarial, a qual deve ser prestada de forma contínua e uniforme a todos os brasileiros, espera-se que a referida omissão seja sanada pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça, editando norma expressa no sentido de garantir a todos os brasileiros, residentes ou não, os mesmos direitos, em especial aquele de usufruir do serviço público notarial através da plataforma e-Notariado, sem quaisquer restrições.

[1] Disponível em <https://economia.uol.com.br/noticias/efe/2019/10/24/brasil-ocupa-124-posicao-em-ranking-que-avalia-facilidade-de-fazer-negocios.htm?cmpid=copiaecola> Acesso em 28.11.2020.

[2] Acreditamos que essa é apenas a primeira fase de um processo inevitável de evolução tecnológica dos serviços notariais.

[3] https://www.e-notariado.org.br/customer.

[4] Disponível em https://www.uinl.org/mission. Acesso em 28.11.2020.

[5] Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

 

[6] Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência

e assinaturas digitais das partes.

Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

 

[7] Art. 21. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:

I- (-)

II- em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.

 

[8] Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

 

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